O SFDR (Sustainable Finance Disclosure Regulation), em vigor desde 10 de março de 2021, é um regulamento que obriga todas as entidades financeiras da zona euro a classificar os seus produtos de investimento segundo critérios ESG. O seu objetivo é melhorar a transparência em matéria de sustentabilidade no setor financeiro europeu. Cada fundo deve ser enquadrado numa das seguintes três categorias:

  • Artigo 6: produtos que não integram critérios ESG ou são declarados como “não sustentáveis”.

  • Artigo 8: fundos que promovem características sociais ou ambientais, sem um objetivo de sustentabilidade concreto.

  • Artigo 9: produtos cujo objetivo principal é gerar um impacto sustentável claramente mensurável.

Em Espanha, a CNMV supervisiona o cumprimento do regulamento. Pode sancionar as entidades que omitam as informações exigidas sobre riscos de sustentabilidade, política ESG, objetivos sociais ou ambientais e metodologias de medição nos prospectos, websites e relatórios periódicos.

Este artigo oferece uma visão global do SFDR, desde os seus objetivos até ao seu âmbito de aplicação e às três categorias principais, para que gestores, investidores e entidades supervisoras compreendam porque é que esta regulamentação é fundamental.

Objetivos principais do SFDR

 

  • Uniformizar a divulgação ESG
    Antes do SFDR, cada entidade utilizava os seus próprios critérios e relatórios, que não eram comparáveis. Com este regulamento, uniformizam-se os padrões de divulgação, permitindo que investidores e entidades supervisoras comparem facilmente os produtos financeiros.

  • Facilitar a tomada de decisões por parte dos investidores
    O SFDR permite distinguir claramente entre produtos sem qualquer consideração ESG (Art.º 6), produtos que promovem boas práticas (Art.º 8) e produtos com um objetivo sustentável definido (Art.º 9).

  • Incentivar a incorporação de riscos de sustentabilidade
    O regulamento obriga as gestoras a avaliar os riscos ESG (alterações climáticas, perda de biodiversidade, direitos humanos) de cada investimento. Desta forma, promove-se que os gestores não procurem apenas a rentabilidade financeira, mas que também integrem os potenciais riscos sociais e ambientais na sua análise.

  • Melhorar a prestação de contas
    Ao exigir, em alguns casos, informações periódicas e auditadas, o SFDR contribui para que as entidades financeiras prestem contas dos seus compromissos ESG, reduzindo o greenwashing.

 

Âmbito de aplicação

 

O SFDR aplica-se a todas as entidades financeiras estabelecidas na União Europeia que comercializem produtos de investimento, independentemente do país de residência do investidor. Isto inclui gestoras de organismos de investimento coletivo (UCITS e AIF), companhias de seguros que ofereçam produtos com componente financeira, consultores de investimento e prestadores de planos de pensões.
Qualquer entidade que distribua fundos, planos de pensões, produtos estruturados ou estratégias de investimento com componente ESG deve cumprir com as obrigações de divulgação estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2019/2088.

No que diz respeito aos produtos abrangidos, o SFDR aplica-se tanto a veículos tradicionais como a fundos de capital privado, fundos imobiliários ou estratégias específicas de obrigações e ações. Entre eles incluem-se:

  • Fundos de investimento (UCITS e AIFs): entidades que gerem carteiras coletivas de valores mobiliários.

  • Planos de pensões e fundos de pensões profissionais: tanto obrigatórios como voluntários.

  • Unit Linked e seguros de vida com componente de investimento: produtos comercializados por seguradoras cujo valor depende do desempenho de ativos financeiros.

  • Produtos estruturados e fundos alternativos: qualquer instrumento que ofereça exposição a um conjunto de ativos.

A CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) supervisiona o cumprimento do SFDR pelas entidades, verificando a classificação de cada produto (Art.º 6, 8 ou 9) nos prospetos e websites, bem como a publicação anual dos respetivos indicadores ESG ou de impacto.

Classificação de produtos segundo o SFDR

 

Para classificar cada produto de acordo com o seu compromisso com a sustentabilidade, o SFDR distingue três níveis:

  1. Artigo 6 “Sem objetivos de sustentabilidade”: engloba os fundos ou instrumentos que não incorporam características de sustentabilidade ou que são mesmo considerados “não sustentáveis”. Estes produtos devem apenas incluir na sua documentação a divulgação de riscos financeiros gerais, sem necessidade de fornecer informações adicionais sobre aspetos ambientais, sociais ou de governação.

  2. Artigo 8 “Promovem características sociais ou ambientais”: engloba os fundos que, além de procurarem rentabilidade financeira, aplicam filtros ou boas práticas relacionadas com o ambiente e a sociedade. Nestes casos, o prospeto deve descrever a política ESG; a entidade gestora deve também publicar no seu site os Indicadores Principais de Sustentabilidade (IPS) específicos que utiliza e, anualmente, apresentar informação sobre a evolução desses indicadores.

  3. Artigo 9 “Objetivos explícitos de sustentabilidade”: inclui os produtos cujo objetivo principal é gerar um impacto sustentável claramente mensurável. Estes fundos, muitas vezes designados como “dark green” ou de impacto, devem indicar nos seus documentos pré-contratuais qual é esse propósito e detalhar a metodologia utilizada para o medir, incluindo os KPIs, as fontes de dados e se recorrem a auditorias externas. Ao longo do exercício, devem também reportar periodicamente os avanços dos seus indicadores de impacto e descrever os projetos-chave que comprovam esse progresso.

 

Cumprir com o SFDR: da obrigação ao valor estratégico

 

O SFDR estabelece um quadro único na UE para classificar produtos com base na sua sustentabilidade. Obriga à divulgação de informação clara sobre aspetos ESG. Ao exigir a classificação dos produtos nos Artigos 6, 8 ou 9, facilita a comparação entre fundos e oferece aos investidores critérios claros para fazer escolhas informadas. Também obriga as gestoras a integrar os riscos ESG na sua análise e a prestar contas de forma periódica, reduzindo o greenwashing.

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